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Hoje, 15 de junho, é o dia Mundial de Conscientização da Violência Contra a Pessoa Idosa. Conheça o teor do Estatuto do Idoso:http:// www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/2003/ l10.741.htm
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e
dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos
assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei,
assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu
aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de
liberdade e dignidade.
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público
assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho,
à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e
comunitária.
Parágrafo único. A garantia
de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos
públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na
formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada
de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas
alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais
gerações;
V – priorização do
atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento
asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da
própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem
dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de
serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de
mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre
os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à
rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).
Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação,
violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação
ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
§ 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras
decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à
pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer
forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha
conhecimento.
Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do
Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro
de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos
nesta Lei.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I
Do Direito à Vida
Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito
social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à
saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um
envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
CAPÍTULO II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à
Dignidade
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a
liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos
civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e
estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as
restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto
religioso;
IV – prática de esportes e de
diversões;
V – participação na vida familiar
e comunitária;
VI – participação na vida
política, na forma da lei;
VII – faculdade de buscar
refúgio, auxílio e orientação.
§ 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física,
psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da
autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de
qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor.
CAPÍTULO III
Dos Alimentos
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os
prestadores.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser
celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as
referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos
da lei processual civil. (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de
prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da
assistência social.
CAPÍTULO IV
Do Direito à Saúde
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do
Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário,
em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção,
promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças
que afetam preferencialmente os idosos.
§ 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio
de:
I – cadastramento da
população idosa em base territorial;
II – atendimento geriátrico e
gerontológico em ambulatórios;
III – unidades geriátricas de
referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia
social;
IV – atendimento domiciliar,
incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja
impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos
por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente
conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;
V – reabilitação orientada
pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo
da saúde.
§ 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente,
medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses
e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
§ 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de
valores diferenciados em razão da idade.
§ 4o Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão
atendimento especializado, nos termos da lei.
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a
acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para
a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao
profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o
acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por
escrito.
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o
direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando
o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o
idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando
o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando
ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador
ou familiar;
IV – pelo próprio médico,
quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o
fato ao Ministério Público.
Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o
atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação
dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada
contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde
públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente
comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 12.461, de 2011)
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do
Idoso;
IV – Conselho Estadual do
Idoso;
V – Conselho Nacional do
Idoso.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se
violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou
privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. (Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011)
§ 2o
Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei no 6.259, de 30 de
outubro de 1975. (Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011)
CAPÍTULO V
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 20. O idoso tem direito
a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e
serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.
Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação,
adequando currículos, metodologias e material didático aos programas
educacionais a ele destinados.
§ 1o Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas
de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à
vida moderna.
§ 2o Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural,
para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da
preservação da memória e da identidade culturais.
Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão
inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à
valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir
conhecimentos sobre a matéria.
Art. 23. A participação dos
idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos
de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos,
culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos
respectivos locais.
Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados
aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao
público sobre o processo de envelhecimento.
Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas
idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão
editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural
redução da capacidade visual.
CAPÍTULO VI
Da Profissionalização e do Trabalho
Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas
suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a
discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos,
ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro
critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao
de idade mais elevada.
Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:
I – profissionalização
especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para
atividades regulares e remuneradas;
II – preparação dos
trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por
meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de
esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;
III – estímulo às empresas
privadas para admissão de idosos ao trabalho.
CAPÍTULO VII
Da Previdência Social
Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência
Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor
real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da
legislação vigente.
Parágrafo único. Os valores
dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do
salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas
respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em
percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991.
Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da
aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de
requerimento do benefício.
Parágrafo único. O cálculo do
valor do benefício previsto no caput observará o disposto
no caput e § 2o do art. 3o da
Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não
havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho de
1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de
1991.
Art. 31. O pagamento de
parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da
Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os
reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado
no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do
efetivo pagamento.
Art. 32. O Dia Mundial do
Trabalho, 1o de Maio, é a data-base dos aposentados
e pensionistas.
CAPÍTULO VIII
Da Assistência Social
Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada,
conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência
Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais
normas pertinentes.
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam
meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é
assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei
Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único. O benefício
já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do
cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Art. 35. Todas as entidades de
longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de
serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1o No caso de entidades filantrópicas, ou
casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da
entidade.
§ 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência
Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o,
que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício
previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
§ 3o Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o
contrato a que se refere o caput deste artigo.
Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou
núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos
legais. (Vigência)
CAPÍTULO IX
Da Habitação
Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou
substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou,
ainda, em instituição pública ou privada.
§ 1o A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência
será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar,
abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.
§ 2o Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter
identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a
legislação pertinente.
§ 3o As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de
habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com
alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas
condizentes, sob as penas da lei.
Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos
públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria,
observado o seguinte:
I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais
residenciais para atendimento aos idosos; (Redação dada pela Lei nº 12.418, de 2011)
II – implantação de
equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
III – eliminação de barreiras
arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
IV – critérios de
financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
Parágrafo único. As unidades residenciais reservadas para
atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo. (Incluído pela Lei nº 12.419, de 2011)
CAPÍTULO X
Do Transporte
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade
dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços
seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer
documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão
reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente
identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
§ 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e
65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre
as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
Art. 40. No sistema de
transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação
específica: (Regulamento)
I – a reserva de 2 (duas)
vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois)
salários-mínimos;
II – desconto de 50%
(cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que
excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois)
salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos
órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos
direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5%
(cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão
ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte
coletivo.
TÍTULO III
Das Medidas de Proteção
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos
reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da
sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou
abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua
condição pessoal.
CAPÍTULO II
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser
aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que
se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 45. Verificada qualquer
das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário,
a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família
ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e
acompanhamento temporários;
III – requisição para
tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa
oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários
dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua
convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
TÍTULO IV
Da Política de Atendimento ao Idoso
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto
articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento:
II – políticas e programas de
assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
III – serviços especiais de
prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração,
abuso, crueldade e opressão;
IV – serviço de identificação
e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e
instituições de longa permanência;
V – proteção jurídico-social
por entidades de defesa dos direitos dos idosos;
VI – mobilização da opinião
pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no
atendimento do idoso.
CAPÍTULO II
Das Entidades de Atendimento ao Idoso
Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das
próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do
órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei no 8.842, de 1994.
Parágrafo único. As entidades
governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à
inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária
e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho
Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento,
observados os seguintes requisitos:
I – oferecer instalações
físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e
segurança;
II – apresentar objetivos
estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;
III – estar regularmente
constituída;
IV – demonstrar a idoneidade
de seus dirigentes.
Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa
permanência adotarão os seguintes princípios:
I – preservação dos vínculos
familiares;
II – atendimento
personalizado e em pequenos grupos;
III – manutenção do idoso na
mesma instituição, salvo em caso de força maior;
IV – participação do idoso
nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
V – observância dos direitos
e garantias dos idosos;
VI – preservação da
identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
Parágrafo único. O dirigente
de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente
pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções
administrativas.
I – celebrar contrato escrito
de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as
obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos
preços, se for o caso;
II – observar os direitos e
as garantias de que são titulares os idosos;
III – fornecer vestuário
adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
IV – oferecer instalações
físicas em condições adequadas de habitabilidade;
V – oferecer atendimento
personalizado;
VI – diligenciar no sentido
da preservação dos vínculos familiares;
VII – oferecer acomodações
apropriadas para recebimento de visitas;
VIII – proporcionar cuidados
à saúde, conforme a necessidade do idoso;
IX – promover atividades
educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
X – propiciar assistência
religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XI – proceder a estudo social
e pessoal de cada caso;
XII – comunicar à autoridade
competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças
infecto-contagiosas;
XIII – providenciar ou
solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao
exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
XIV – fornecer comprovante de
depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;
XV – manter arquivo de
anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso,
responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o
valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que
possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
XVI – comunicar ao Ministério
Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou
material por parte dos familiares;
XVII – manter no quadro de pessoal
profissionais com formação específica.
Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de
serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.
CAPÍTULO III
Da Fiscalização das Entidades de Atendimento
Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso
serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância
Sanitária e outros previstos em lei.
"Art. 7o Compete
aos Conselhos de que trata o art. 6o desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação
da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias
político-administrativas." (NR)
Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e
privados recebidos pelas entidades de atendimento.
Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei
ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus
dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo
legal:
I – as entidades
governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de
seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de
seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou
interdição de programa;
II – as entidades
não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total
do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou
suspensão de programa;
e) proibição de atendimento a
idosos a bem do interesse público.
§ 1o Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação
ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da
unidade e a suspensão do programa.
§ 2o A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá
quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.
§ 3o Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em
risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério
Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das
atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a
bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela
Vigilância Sanitária.
§ 4o Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.
CAPÍTULO IV
Das Infrações Administrativas
Pena – multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for
caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que
sejam cumpridas as exigências legais.
Parágrafo único. No caso de
interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão
transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado,
enquanto durar a interdição.
Art. 57. Deixar o
profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou
instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos
de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:
Pena – multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de
reincidência.
Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no
atendimento ao idoso:
Pena – multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada
pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.
CAPÍTULO V
Da Apuração Administrativa de Infração às
Normas de Proteção ao Idoso
Art. 59. Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão atualizados
anualmente, na forma da lei.
Art. 60. O procedimento para
a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao
idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração
elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.
§ 1o No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas
fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da
infração.
§ 2o Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura
do auto, ou este será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo
justificado.
Art. 61. O autuado terá prazo
de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação,
que será feita:
I – pelo autuante, no
instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;
II – por via postal, com
aviso de recebimento.
Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente
aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da
iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público
ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.
Art. 63. Nos casos em que não
houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade
competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem
prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo
Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a
fiscalização.
CAPÍTULO VI
Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento
Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que
trata este Capítulo as disposições das Leis nos 6.437, de 20 de
agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 65. O procedimento de
apuração de irregularidade em entidade governamental e não-governamental de
atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa
interessada ou iniciativa do Ministério Público.
Art. 66. Havendo motivo
grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar
liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras
medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante
decisão fundamentada.
Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias,
oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a
produzir.
Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se
necessário, designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a
necessidade de produção de outras provas.
§ 1o Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão
5 (cinco) dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade
judiciária em igual prazo.
§ 2o Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de
entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará a autoridade
administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24
(vinte e quatro) horas para proceder à substituição.
§ 3o Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá
fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as
exigências, o processo será extinto, sem julgamento do mérito.
§ 4o A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou ao
responsável pelo programa de atendimento.
TÍTULO V
Do Acesso à Justiça
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o
procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não
contrarie os prazos previstos nesta Lei.
Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e
procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como
parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,
em qualquer instância.
§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo
prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente
para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas,
anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em
favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável,
maior de 60 (sessenta) anos.
§ 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração
Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras,
ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e
do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso
aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível
e caracteres legíveis.
CAPÍTULO II
Do Ministério Público
Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas
nos termos da respectiva Lei Orgânica.
Art. 74. Compete ao
Ministério Público:
I – instaurar o inquérito
civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos
ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
II – promover e acompanhar as
ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador
especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os
feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;
III – atuar como substituto
processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta
Lei;
IV – promover a revogação de
instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta
Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;
V – instaurar procedimento
administrativo e, para instruí-lo:
a) expedir notificações,
colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento
injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive
pela Polícia Civil ou Militar;
b) requisitar informações,
exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais,
da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências
investigatórias;
c) requisitar informações e
documentos particulares de instituições privadas;
VI – instaurar sindicâncias,
requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial,
para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso;
VII – zelar pelo efetivo
respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as
medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
VIII – inspecionar as
entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata
esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais
necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
IX – requisitar força
policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de
assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;
X – referendar transações
envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.
§ 1o A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste
artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.
§ 2o As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que
compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público.
§ 3o O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções,
terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.
Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará
obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de
que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes,
podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas,
usando os recursos cabíveis.
Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita
pessoalmente.
Art. 77. A falta de
intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será
declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
CAPÍTULO III
Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais
Indisponíveis ou Homogêneos
Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério Público
deverão ser fundamentadas.
Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por
ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao
oferecimento insatisfatório de:
I – acesso às ações e
serviços de saúde;
II – atendimento especializado
ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante;
III – atendimento
especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;
IV – serviço de assistência
social visando ao amparo do idoso.
Parágrafo único. As hipóteses
previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses
difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso,
protegidos em lei.
Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio
do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa,
ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos
Tribunais Superiores.
Art. 81. Para as ações cíveis
fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou
homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
III – a Ordem dos Advogados
do Brasil;
IV – as associações
legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins
institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a
autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da
União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2o Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o
Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.
Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são
admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.
Parágrafo único. Contra atos
ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo
previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei
do mandado de segurança.
Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou
não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará
providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.
§ 1o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente
ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.
§ 2o O juiz poderá, na hipótese do § 1o ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido
do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo
razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3o A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença
favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado.
Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso,
onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social,
ficando vinculados ao atendimento ao idoso.
Parágrafo único. As multas
não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão serão
exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos
autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia
daquele.
Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano
irreparável à parte.
Art. 86. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder
Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para
apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua
a ação ou omissão.
Art. 87. Decorridos 60
(sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao
idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério
Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes
ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão.
Art. 88. Nas ações de que
trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas.
Parágrafo único. Não se
imporá sucumbência ao Ministério Público.
Art. 89. Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar a iniciativa do
Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os fatos que constituam
objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 90. Os agentes públicos
em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem
conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso
ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças
pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis.
Art. 91. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às
autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que
serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 92. O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito
civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular,
certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não
poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
§ 1o Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se
convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil ou de
peças informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o
fundamentadamente.
§ 2o Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão
remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias,
ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público.
§ 3o Até que seja homologado ou rejeitado o arquivamento, pelo Conselho
Superior do Ministério Público ou por Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público, as associações legitimadas poderão apresentar razões
escritas ou documentos, que serão juntados ou anexados às peças de informação.
§ 4o Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, será designado
outro membro do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
TÍTULO VI
Dos Crimes
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei no 7.347, de 24 de julho
de 1985.
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade
não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de
setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições
do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Vide ADI 3.096-5 - STF)
CAPÍTULO II
Dos Crimes em Espécie
Art. 95. Os crimes definidos
nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
Art. 96. Discriminar pessoa
idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de
transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento
necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou
discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os
cuidados ou responsabilidade do agente.
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem
risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou
dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses
casos, o socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é
aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e
triplicada, se resulta a morte.
Art. 98. Abandonar o idoso em
hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou
não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis)
meses a 3 (três) anos e multa.
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso,
submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e
cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho
excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois)
meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4
(quatro) anos.
§ 2o Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro)
a 12 (doze) anos.
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e
multa:
I – obstar o acesso de alguém
a qualquer cargo público por motivo de idade;
II – negar a alguém, por
motivo de idade, emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou
dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa
causa, a pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir,
retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida
na ação civil a que alude esta Lei;
V – recusar, retardar ou
omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta
Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de
ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena – detenção de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro
rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4
(quatro) anos e multa.
Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa
deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:
Pena – detenção de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 104. Reter o cartão
magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do
idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento
ou ressarcimento de dívida:
Pena – detenção de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos e multa.
Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou
imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:
Pena – detenção de 1 (um) a 3
(três) anos e multa.
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar
procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena – reclusão de 2 (dois) a
4 (quatro) anos.
Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar
procuração:
Pena – reclusão de 2 (dois) a
5 (cinco) anos.
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus
atos, sem a devida representação legal:
Pena – reclusão de 2 (dois) a
4 (quatro) anos.
TÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de
qualquer outro agente fiscalizador:
Pena – reclusão de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 110. O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 61.
............................................................................
............................................................................
II - ............................................................................
............................................................................
............................................................................."
(NR)
"Art. 121.
............................................................................
............................................................................
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime
resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o
agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as
conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso
o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra
pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
............................................................................."
(NR)
"Art. 133.
............................................................................
............................................................................
§ 3o ............................................................................
............................................................................
"Art. 140.
............................................................................
............................................................................
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor,
etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de
deficiência:
............................................................................
(NR)
"Art. 141.
............................................................................
............................................................................
IV – contra pessoa maior
de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
............................................................................."
(NR)
"Art. 148.
............................................................................
............................................................................
§ 1o............................................................................
............................................................................"
(NR)
"Art.
159............................................................................
............................................................................
§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado
é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é
cometido por bando ou quadrilha.
............................................................................"
(NR)
"Art.
183............................................................................
............................................................................
"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de
filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente
inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos
necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente
acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente
ou ascendente, gravemente enfermo:
............................................................................"
(NR)
Art. 111. O O art. 21 do Decreto-Lei no 3.688,
de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 21............................................................................
............................................................................
Parágrafo único. Aumenta-se a pena
de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos."
(NR)
Art. 112. O inciso II do § 4o do
art. 1o da Lei no 9.455, de 7 de abril de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o ............................................................................
............................................................................
§ 4o ............................................................................
II – se o crime é cometido
contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60
(sessenta) anos;
............................................................................"
(NR)
Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei no 6.368,
de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
18............................................................................
............................................................................
III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte
e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a
quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de
discernimento ou de autodeterminação:
............................................................................"
(NR)
Art. 114. O art 1º da Lei no 10.048, de 8
de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas
por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei."
(NR)
Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional
de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os
recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas
e ações relativos ao idoso.
Art. 116. Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população
idosa do País.
Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei
revendo os critérios de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto
na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao
direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento sócio-econômico alcançado
pelo País.
Art. 118. Esta Lei entra em
vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que
vigorará a partir de 1o de janeiro de 2004.
Brasília, 1o de outubro de 2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Rubem Fonseca Filho
Humberto Sérgio Costa LIma
Guido Mantega
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Benedita Souza da Silva Sampaio
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.2003
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