Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental;
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
(...)
§ 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:
I - submetidos a regime de dedicação exclusiva;
II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e
III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.
O Capítulo VI (Disposições Finais) da referida lei prescreve:
Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º desta Lei (são as descritas acima).
§ 1º Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.
§ 2º Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 3112, declarou a inconstitucionalidade da proibição de fiança e da liberdade provisória no Estatuto do Desarmamento. Os dispositivos proibiam a concessão de liberdade, mediante o pagamento de fiança, nos crimes de porte ilegal de arma (art. 14) e disparo de arma de fogo (art. 15). Por sua vez o artigo 21, também declarado inconstitucional, vedava a concessão de liberdade provisória nos crimes de porte de arma de uso restrito (art. 16), comércio ilegal de arma de fogo (art.17) e tráfico internacional de arma de fogo (art. 18).
No HC 28.785-0/217 - A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás concedeu Habeas Corpus ao auxiliar de serviços gerais Rodrigo Vicente Mota Silva, preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo. O tribunal seguiu entendimento preconizado pelo Supremo Tribunal Federal, que tornou afiançável o porte ilegal e o disparo de arma de fogo.
Quanto a possibilidade de liberdade provisória a maioria dos ministros considerou que o dispositivo viola os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
O artigo 35 da lei, que previa o plebiscito sobre a proibição ou não da comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional foi considerado também foi declarado inconstitucional, mas o julgamento foi prejudicado já que o referendo já foi feito em outubro de 2005.
ABAMF lutará pelo porte de armas para os inativos
De acordo com o presidente Leonel Lucas, a ABAMF já estuda medidas para contestar, no STF, a conclusão do STJ sobre o porte de llna-luttaarmas para inativos. E, analisa também forma de mudar essa malfadada lei 10.826/03( Estatuto do Desarmamento). As ações serão implementadas com outras associações de policiais.
Os inativos perderam o direito de possuir arma com o advento desta legislação, que diz: “arma de fogo é prerrogativa dos policiais civis e militares no exercício da função institucional.
O STJ concluiu que os inativos das polícias civis e militares não possuem o direito ao porte de arma de acordo com o art. 6º do Estatuto do Desarmamento.
Paulo Rogério N. da Silva
Jornalista ABAMF
http://abamf.com.br/abamf/2015/03/abamf-lutara-pelo-porte-de-armas-para-os-inativos/
005/03/2015 – Nota de Esclarecimento sobre o porte de arma do policial aposentado
A COBRAPOL esclarece a todos os policiais civis aposentados do País que já se reuniu com a direção do Ministério da Justiça para tratar da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de 4 de dezembro de 2014, de condicionar o porte de arma de fogo ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais. E, neste sentido, acordou com o ministério de encaminhar um texto construído em consenso com as demais entidades representativas dos policiais do Brasil que torne mais claro o entendimento do artigo 37 do Decreto nº 5.123/2014, que regulamentou o art. 6º da Lei nº 10.826/2003 (Lei do Desarmamento).
Este artigo garante ao policial aposentado o porte de arma, desde que este se submeta a testes de avaliação da aptidão psicológica a cada três anos. Com base neste artigo, a COBRAPOL acredita que o entendimento do STJ sobre o assunto está equivocado, visto que a Primeira Turma do tribunal baseou seu julgamento no art. 33 do Decreto nº 5.123/2014. Por isso, está buscando salvaguardar o direito dos policiais aposentados com a alteração no texto do decreto.
Além disso, a Confederação informa que, segundo sua assessoria jurídica, não existe a menor possibilidade de o policial aposentado perder o porte de arma em virtude da decisão do STJ. Isto porque, a decisão não possui eficácia erga omene e efeito vinculante. Ou seja, essa decisão não alcançará a todos.
Com isso, a COBRAPOL espera tranquilizar todos os policiais civis aposentados da sua base e, ao mesmo tempo, reitera o seu compromisso na defesa dos diretos dos trabalhadores policiais civis, sejam eles ativos ou aposentados.
Por Giselle do Valle
Fonte: Imprensa COBRAPOL...
http://www.cobrapol.org.br/noticias.asp?cod=2045
Autorizada a reprodução total ou parcial do conteúdo, desde que informada a fonte: www.cobrapol.org.br
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