segunda-feira, 29 de março de 2010

A INDEPENDÊNCIA DOS PODERES E O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Douglas pohlmann Velásquez – Cap QOEM

* Chefe da Seção de Correição do Comando de Policiamento da Capital e Especialista em Segurança Pública Lato Sensu pela UFRGS – 2007

Muito se comenta sobre o Princípio da Independência dos Poderes, idealizado por Montesquieu, e que é utilizado por todos os órgãos decisórios brasileiros, sejam eles no âmbito administrativo (Poder Executivo), legislativo ou judicial. A independência dos poderes é encarada de forma tão estanque por alguns juristas, que estes não acreditam que a decisão de um dos poderes pode influenciar na decisão de outro.

Foi o que aconteceu com o famigerado Mandado de Injunção, o qual até pouco tempo atrás não se tinha nenhum cunho, pois o Poder Judiciário apenas reconhecia a inércia ou omissão do Poder Legislativo, mas não poderia mandar o outro poder tomar alguma medida, em respeito ao Princípio da Independência dos Poderes. Entretanto, tal entendimento foi rechaçado em nos últimos dois anos, quando o STF no Mandado de Injunção nº 708/DF, deu outro entendimento à matéria. Em resumo, ele além de reconhecer a omissão legislativa, passou a declarar qual norma passaria a ser aplicada naquele caso, fazendo típico papel de legislador.

Tal decisão não foi alvo de críticas consistentes, já que os aplicadores do direito lutam por uma justiça mais célere e segura. E é dentro deste espírito da segurança jurídica e o Princípio da Independência dos Poderes, é que devemos rever algumas orientações em âmbito de Processo Administrativo Disciplinar.

É reconhecido pelos tribunais que o Poder Judiciário não interfere no mérito administrativo, isto é, se a Administração Pública tomou uma decisão calcada em fundamentos para tal, dificilmente o Poder Judiciário irá interferir nesta decisão, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade no procedimento. Por outro lado, também é pacífico que, em casos de apuração de crimes, sejam eles militares ou não, certas absolvições no Poder Judiciário fazem coisa julgada para a administração.

É o caso do reconhecimento de que o fato criminoso não existiu, ou quando há o reconhecimento pelo Poder Judiciário de uma excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade e exercício regular de um direito). Nestes casos, mesmo que a administração tenha punido o servidor em razão de um crime (seja em Processo Administrativo Disciplinar ou Conselho de Disciplina) e o Poder Judiciário venha, posteriormente, reconhecer um dos casos acima, a administração pública, dependendo do caso, deverá curvar-se à decisão do Poder Judiciário.

Talvez por esta razão, deixa-se de instaurar o competente PAD ou Conselho de Disciplina aguardando a manifestação do Poder Judiciário, pois o prejuízo para o Estado após ser reconhecida a sua falha decisória é muito grande. Vejamos um exemplo prático: um soldado vem a ser denunciado na Justiça Comum por um homicídio. Administrativamente, o seu Comandante instaura o competente Conselho de Disciplina e ele é excluído. Um ano depois, o Poder Judiciário reconhece a legítima defesa e o defensor do soldado requer judicialmente a sua reinclusão. Ele passou vários meses agregado respondendo ao Conselho, sem direito à diárias, “diferença”, hora extra, etapa de alimentação entre outros benefícios. Além disso, depois de excluído, deverá receber os seus vencimentos de forma retroativa. Fora o abalo moral? Não seria mais conveniente para o Estado aguardar uma decisão do Poder Judiciário?

Assim, imprescindível se faz a aplicação do Princípio da Independência dos Poderes. Entretanto, a sua aplicação deverá ser relativizada de acordo com o caso concreto, evitando prejuízos desnecessários a administração e aos cofres públicos, já que o Poder Judiciário pode, dependendo do caso, interferir no mérito administrativo quando o tema proposto é o direito penal.



(Recebido por e-mail)

Conforme combinado estou repassando matéria e foto.
Sra Vera Auxiliar de Redação JCB
Jornal Correio Brigadiano Nº 194 – Fevereiro

Jcb@seguranca.org.br ou jornal @seguranca.org,br

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